O cumprimento do dever de informação previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei é assegurado pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais mediante o envio ao Banco de Portugal, nos termos e através dos canais previstos no artigo 51.º, de uma comunicação específica que identifique:
- a)O país de acolhimento;
- b)Os impedimentos ou limitações verificados, no direito do país de acolhimento, ao cumprimento do disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 22.º da Lei;
- c)As medidas adicionais adotadas ao abrigo da alínea a) do n.º 8 do artigo 22.º da Lei.