- 1 -Para cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei e no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 97/2017, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais adotam os meios e mecanismos necessários para, enquanto entidades executantes, assegurarem o cumprimento dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais dispõem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:
- a)A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas;
- b)O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, quando a entidade que exerça atividades com ativos virtuais deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 97/2017;
- c)A existência de canais de comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que garantam a adequada execução dos deveres de comunicação e de informação previstos no artigo 23.º
da Lei n.º 97/2017 e assegurem a existência de uma estreita cooperação com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em conformidade com o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.
- 3 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, o correto funcionamento dos meios e mecanismos implementados, destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.
- 4 -O disposto no artigo 20.º da Lei e no artigo 17.º do presente Aviso é aplicável às irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei n.º 97/2017.
- 5 -Cabe ao responsável pelo cumprimento normativo:
- a)Garantir o conhecimento imediato e pleno e a atualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;
- b)Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;
- c)Cumprir as obrigações de notificar previamente, de comunicar e de realizar pedidos prévios de autorização para a execução de transferências de fundos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei n.º 97/2017;
- d)Proceder à execução imediata das medidas de congelamento, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 97/2017, e o registo das mesmas, nos casos previstos no n.º 5 do referido artigo;
- e)Dar cumprimento ao dever de comunicação e de informação previsto no artigo 23.º da Lei n.º 97/2017;
- f)Dar cumprimento ao dever de denúncia previsto no artigo 24.º da Lei n.º 97/2017;
- g)Desempenhar o papel de interlocutor com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, assegurando o cumprimento do dever de cooperação previsto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.
- 6 -O cumprimento dos deveres previstos nas alíneas c) a f) do número anterior consta de documento ou registo escrito e está sujeito ao dever de conservação, nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 45.º do presente Aviso.
- 7 -Sempre que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais decidam não proceder à execução das medidas restritivas, fazem constar de documento ou registo escrito, em conformidade com o disposto no número anterior:
- a)Os fundamentos da decisão de não execução;
- b)A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo de tomada de decisão, tenham sido estabelecidos com as autoridades nacionais competentes, com indicação das respetivas datas e meios de comunicação utilizados.
Artigo 18.º — Medidas restritivas
Vigente desde: 24/01/2023