- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da Lei, e da ponderação a efetuar, pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais, quanto à necessidade de obtenção de informação sobre a origem ou destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, são especialmente tidos em consideração, entre outros aspetos internamente definidos:
- a)As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso;
- b)Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;
- c)Os indicadores de suspeição de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados pelo Banco de Portugal.
- 2 -A informação sobre a origem e o destino dos fundos é:
- a)Prestada com o grau de detalhe adequado ao risco concretamente identificado;
- b)Comprovada através da recolha de meios comprovativos e da adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais considerem idóneos, adequados e suficientes.
- 3 -Sempre que, no decurso da relação de negócio ou da realização de transações ocasionais subsequentes, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais constatem que as operações realizadas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a origem ou destino dos fundos ou sobre o perfil de risco do cliente, adotam as medidas reforçadas de identificação e diligência adequadas ao grau de risco acrescido associado à relação de negócio ou à operação.
- 4 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais obtêm informação sobre a origem ou destino dos ativos virtuais movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, aplicando-se o disposto no presente artigo, com a especificidade prevista no número seguinte.
- 5 -Para efeitos do número anterior, no cumprimento da alínea b) do n.º 2, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ponderam especialmente a utilização dos seguintes meios comprovativos:
- a)Informação obtida através das ferramentas de análise de redes que utilizam uma tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante;
- b)Histórico de operações associado aos endereços ou carteiras (wallets) detidas pelo cliente;
- c)Recibos ou outras formas de documentação da aquisição ou troca inicial dos ativos virtuais.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações e deveres previstos na Lei e no presente Aviso, na prestação de serviços de troca entre ativos virtuais e moeda fiduciária ou entre ativos virtuais, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais recolhem os meios comprovativos e adotam as medidas que, em função do risco concretamente identificado, assegurem que:
- a)O cliente é titular da conta ou do instrumento de pagamento ou de moeda eletrónica de origem ou destino da moeda fiduciária objeto da operação de troca;
- b)O cliente é titular ou detentor da carteira (wallet) de origem ou destino dos ativos virtuais objeto da operação de troca.
Artigo 24.º — Origem e destino dos fundos e dos ativos virtuais
Vigente desde: 24/01/2023