- 1 -Para cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 27.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
- a)Antes do estabelecimento de uma relação de negócio, recolhem informação sobre os principais elementos caracterizadores da atividade efetiva dos seus clientes, designadamente, informação sobre a respetiva natureza, o nível de rendimentos ou o volume de negócios gerado, bem como sobre os países ou zonas geográficas associados à mesma;
- b)No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio, ampliam o seu conhecimento dos elementos referidos na alínea anterior, considerando para o efeito, entre outros aspetos internamente definidos:
- i)O risco concretamente identificado no decurso da relação de negócio;
- ii)A regularidade ou a duração da relação de negócio;
- iii)As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso;
- iv)Os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;
- v)Os indicadores de suspeição de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados pelo Banco de Portugal.
- 2 -A informação referida no número anterior é comprovada através da recolha de meios comprovativos e da adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais considerem idóneos, adequados e suficientes.
- 3 -Sempre que constatem que as operações realizadas no decurso da relação de negócio se revelam inconsistentes com o conhecimento que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais têm das atividades ou do perfil de risco do cliente, adotam as medidas reforçadas de identificação e diligência adequadas ao grau de risco associado à relação de negócio.
Artigo 25.º — Caracterização de atividade
Vigente desde: 24/01/2023