- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais apenas iniciam uma relação de negócio quando, cumulativamente, lhes sejam disponibilizados:
- a)Todos os elementos identificativos previstos nos artigos 24.º e 32.º, ambos da Lei, assim como no artigo 20.º do presente Aviso, aplicáveis ao caso concreto;
- b)Os meios comprovativos dos elementos referidos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) e subalíneas i) a iv) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei.
- 2 -Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais não permitem, para além da entrega inicial de moeda fiduciária ou de ativos virtuais, a execução de quaisquer operações pelo cliente ou em nome deste, nem efetuam alterações de titularidade, até à conclusão do processo de comprovação da identidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei, a disponibilização do suporte comprovativo dos elementos identificativos tem lugar no prazo máximo de 60 dias após a data da primeira recolha e registo dos elementos identificativos.
- 4 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais põem imediatamente termo à relação de negócio se o processo de comprovação da identidade não se concluir no prazo previsto no número anterior, dando integral cumprimento ao disposto no artigo 50.º da Lei e no artigo 44.º do presente Aviso.
Artigo 26.º — Comprovação diferida dos elementos identificativos e limites à movimentação da moeda fiduciária e dos ativos virtuais
Vigente desde: 24/01/2023