- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais asseguram a existência de uma função de controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ("função de controlo do cumprimento normativo"), que garanta:
- a)A definição e aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade esteja ou venha a estar exposta;
- b)O cumprimento pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- 2 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais garantem a segregação da função de controlo do cumprimento normativo das atividades que aquela função monitoriza e controla, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O requisito previsto no número anterior não é aplicável à função de controlo do cumprimento normativo sempre que o número de colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a 6 e os proveitos operacionais no último exercício económico sejam inferiores a (euro) 1.000.000.
- 4 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais asseguram que a seleção do quadro de colaboradores afetos à função de controlo do cumprimento normativo é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos.
Artigo 3.º — Função de controlo do cumprimento normativo
Vigente desde: 24/01/2023