- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Aviso, entende-se por:
- a)«Acompanhamento em tempo real», o acompanhamento realizado antes de os ativos virtuais
serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outra entidade que exerça atividades com ativos virtuais, do beneficiário ou intermediário;
- b)«Acompanhamento ex post», o acompanhamento realizado depois de os ativos virtuais serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando exista, de outra entidade que exerça atividades com ativos virtuais, do beneficiário ou intermediário;
- c)«Carteira com guarda (hosted wallet)», carteira alojada junto de uma entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou de uma entidade de natureza equivalente e que permite ao respetivo titular (cliente) controlar, deter, armazenar, mover e receber ativos virtuais, incluindo chaves criptográficas privadas;
- d)«Carteira (wallet) jumbo (omnibus)», carteira com guarda (hosted wallet) ou endereço auto-alojado (self-hosted address) titulado ou detido pela própria entidade que exerça atividades com ativos virtuais e que a mesma utiliza por conta dos seus clientes ou contrapartes;
- e)«Cliente», qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, de natureza societária ou não societária, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que entre em contacto com uma entidade que exerça atividades com ativos virtuais com o propósito de, por esta, lhe ser prestado um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de uma transação ocasional;
- f)«Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da entidade que exerça atividades com ativos virtuais e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da atividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);
- g)«Colaborador relevante», qualquer colaborador, interno ou externo, da entidade que exerça atividades com ativos virtuais que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
- i)Ser membro do órgão de administração da entidade que exerça atividades com ativos virtuais;
- ii)Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância com os clientes da entidade que exerça atividades com ativos virtuais;
- iii)Exercer funções na entidade que exerça atividades com ativos virtuais que se relacionem com o cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- iv)Ser qualificado como tal pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais.
- h)«Conta», uma conta bancária aberta para constituição de uma das modalidades de depósito previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro, na sua redação atual, bem como qualquer outra conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- i)«Endereço auto-alojado (self-hosted address)», endereço ou carteira que não se encontra alojado junto de uma entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou de uma entidade de natureza equivalente e que permite ao seu titular ou detentor, de modo independente, armazenar, mover ou receber ativos virtuais, incluindo chaves criptográficas privadas;
- j)«Endereço de registo distribuído», código alfanumérico que identifica um endereço numa rede que utiliza tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante onde os ativos virtuais podem ser enviados ou recebidos;
- k)«Entidade que exerça atividades com ativos virtuais», entidade que exerce em território nacional, conforme o n.º 6 do artigo 4.º da Lei, uma ou mais das atividades com ativos virtuais elencadas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, encontrando-se registada junto do Banco de Portugal nos termos do artigo 112.º-A da Lei;
- l)«Entidade de natureza equivalente», uma entidade com sede no exterior que, não se encontrando sujeita à obrigação de registo junto do Banco de Portugal nos termos do artigo 112.º da Lei, exerça atividades com ativos virtuais;
- m)«Identificador único de transação», combinação de letras, números ou símbolos determinada pela entidade que exerça atividades com ativos virtuais, que permite a rastreabilidade da transferência de ativos virtuais de volta ao ordenante e ao beneficiário;
- n)«Jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo», jurisdições que, com base na avaliação dos fatores de risco potencialmente mais elevado, apresentam um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, incluindo os "países terceiros de risco elevado", na aceção da alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei;
- o)«Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação - telefónico, eletrónico, telemático ou de outra natureza - que permita o estabelecimento de relações de negócio, a execução de transações ocasionais ou a realização de operações em geral sem a presença física e simultânea da entidade que exerça atividades com ativos virtuais e do seu cliente;
- p)«Pooled wallet», carteira com guarda (hosted wallet) que é utilizada por um cliente para a detenção de ativos virtuais de clientes seus, que não têm poderes de movimentação da carteira;
- q)«Representantes», todas as pessoas com poderes de decisão na relação de negócio ou na transação ocasional, incluindo poderes de movimentação dos ativos virtuais ou da moeda fiduciária, com base em instrumento de representação legal ou voluntária, bem como mandatários, gestores de negócios ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, de qualquer natureza, que atuem perante a entidade que exerça atividades com ativos virtuais por conta ou no interesse de clientes seus;
- r)«Suporte duradouro», qualquer suporte físico ou eletrónico - ótico, magnético ou de outra natureza - que apresente um grau de acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legibilidade suscetível de permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução fidedigna e integral da mesma e a correta leitura dos dados nela contidos;
- s)«Transferência de ativos virtuais por lotes» (batch file transfers), um conjunto de várias transferências de ativos virtuais individuais, agregadas para efeitos de transmissão;
- t)«Videoconferência», meio de comunicação à distância que permite a comprovação de elementos identificativos de pessoas singulares e que consiste numa forma de comunicação interativa que permite a transmissão e captação de som, imagem e dados em tempo real.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes da Lei e da Lei n.º 97/2017 são aplicáveis ao presente Aviso, devendo os conceitos utilizados no presente Aviso ser interpretados no sentido que lhes é atribuído naqueles diplomas.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 24/01/2023