- 1 -Nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 36.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais adotam, além das previstas na Lei e no presente Aviso, as medidas reforçadas dos artigos seguintes.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta à adoção de outras medidas reforçadas que sejam definidas pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais ao abrigo do regime previsto no n.º 4 do artigo 36.º da Lei.
- 3 -Para efeitos da adoção de medidas reforçadas, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais definem diferentes graus de risco elevado que reflitam a sua realidade operativa específica, contemplando pelo menos os aspetos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, ambos da Lei, e no artigo 7.º do presente Aviso, e procedem à respetiva revisão nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Aviso.
Artigo 30.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/01/2023