- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, consideram-se exemplos de medidas concretas de obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, a recolha de informação sobre:
- a)A origem e legitimidade do património;
- b)A legitimidade dos fundos e dos ativos virtuais envolvidos na relação de negócio ou na transação ocasional;
- c)A reputação dos mesmos;
- d)Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;
- e)As atividades anteriormente desenvolvidas;
- f)O número, a dimensão e a frequência das transações que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.
- 2 -Sempre que realizem diligências adicionais para a comprovação da informação obtida, nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 artigo 36.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais recorrem a fontes de informação independentes e credíveis, definindo o respetivo tipo e número em função das garantias de autenticidade que ofereçam e dos riscos acrescidos concretamente identificados.
- 3 -Na verificação da origem do património, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ponderam a utilização dos seguintes meios comprovativos:
- a)Declarações de rendimentos e, quando aplicável, de controlo da riqueza;
- b)Relatórios de demonstrações financeiras ou certificação legal de contas;
- c)Recibos de vencimento;
- d)Certidões extraídas de registos públicos;
- e)Documento comprovativo de aquisição sucessória;
- f)Informação pública, incluído a proveniente de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível.
- 4 -Em situações de risco acrescido em que o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo apresente algum elemento de conexão com outras jurisdições, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais obtêm, pelo menos, informação sobre:
- a)As relações que os mesmos tenham com essas jurisdições;
- b)A existência de pessoas associadas que possam influenciar as suas operações;
- c)Nos casos em que tenham sede ou domicílio noutra jurisdição, o motivo pelo qual se pretende estabelecer uma relação de negócio ou realizar uma transação ocasional fora da sua jurisdição de origem.
- 5 -Para efeitos do número anterior, para aferição da conexão do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo com outras jurisdições, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais ponderam, designadamente, o recurso a ferramentas de rastreio de endereços de protocolos de Internet (IP).
- 6 -Além da redução do intervalo temporal para a atualização da informação nos termos do disposto na alínea e) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais procedem, pelo menos anualmente, à reanálise do risco e demais elementos associados às relações de negócio a que seja atribuído um grau de risco mais elevado.
- 7 -Para o efeito do presente artigo, as definições de "membros próximos da família" e de "pessoas reconhecidas como estreitamente associadas", previstas, respetivamente, nas alíneas w) e dd) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei, são aplicáveis, consoante os casos, por referência a qualquer cliente, representante ou beneficiário efetivo, ainda que relativamente aos mesmos não tenha sido identificada a qualidade de "pessoa politicamente exposta" ou de "titular de outros cargos políticos ou públicos".
Artigo 31.º — Clientes, representantes e beneficiários efetivos
Vigente desde: 24/01/2023