- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais ("correspondentes") aplicam as seguintes medidas reforçadas às relações de negócio que estabeleçam com entidades de natureza equivalente ou com entidades financeiras ou outras com natureza equivalente com sede no exterior ("respondentes") para prestação de um ou mais dos serviços com ativos virtuais previstos na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei:
- a)Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na Lei e no presente Aviso, incluindo a identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados à relação de negócio;
- b)Recolhem informações suficientes sobre os respondentes, de modo a:
- i)Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às mesmas;
- ii)Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua fiscalização, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
- c)Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelos respondentes com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
- d)Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de negócio;
- e)Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de negócio;
- f)No âmbito da disponibilização de uma carteira a que os clientes dos respondentes possam aceder diretamente, asseguram que os respondentes:
- i)Verificam, em termos idênticos ao disposto na Lei e no presente Aviso, a identidade dos clientes com acesso direto à carteira, dos respetivos representantes e beneficiários efetivos;
- ii)Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas;
- iii)Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptas a fornecer informação relativamente ao cumprimento do dever de identificação e diligência.
- 2 -Na avaliação do risco específico associado à relação de negócio a que se refere a alínea a) do n.º 1, os correspondentes, sem prejuízo das fontes de informação a que se refere o artigo 9.º do presente Aviso e dos demais aspetos apreciados no cumprimento dos procedimentos normais e acrescidos de identificação e diligência, ponderam especialmente os seguintes fatores:
- a)Se o respondente é uma entidade autorizada ou registada para a execução de atividades com ativos virtuais;
- b)A jurisdição em que estão situados os respondentes;
- c)O grupo a que o respondente pertence, bem como as jurisdições das respetivas filiais e sucursais;
- d)A estrutura de gestão e de controlo dos respondentes, incluindo os respetivos beneficiários efetivos;
- e)A presença de pessoas politicamente expostas nas estruturas referidas na alínea anterior;
- f)A reputação, as principais áreas de negócio, a base de clientes, os segmentos de mercado alvo e as jurisdições em que os respondentes operam;
- g)Os riscos associados aos serviços especificamente a prestar aos respondentes pelos correspondentes;
- h)A probabilidade de ocorrência das práticas previstas na alínea f) do número anterior e, em particular, a acessibilidade a informação relativa a quaisquer terceiros que possam recorrer aos serviços dos correspondentes.
- 3 -O estabelecimento de relações de negócio nos termos do presente artigo é sempre objeto de parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo de onde resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 1.
- 4 -Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em função do grau de risco associado às relações de negócio estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º da Lei e no artigo 42.º do presente Aviso.
- 5 -Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia, bem como de outras contramedidas adicionais, os correspondentes monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito das relações de negócio, em termos que permitam aferir:
- a)A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação de negócio;
- b)A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º da Lei.
- 6 -Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, os correspondentes detetem a existência de elementos caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei e no artigo 46.º do presente Aviso:
- a)Solicitam aos respondentes toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;
- b)Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelos respondentes, as medidas previstas no artigo 50.º da Lei e no artigo 44.º do presente Aviso, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação, adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação.
Artigo 41.º — Relações de negócio com entidades de natureza equivalente ou com entidades financeiras
Vigente desde: 24/01/2023