- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais observam o disposto no presente artigo relativamente às transferências de ativos virtuais que, independentemente do respetivo valor, recebam e enviem por conta de outra entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente.
- 2 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário referidas na alínea a) e na alínea b), respetivamente, do n.º 2 do artigo 37.º que estão incluídas em, ou acompanham, uma transferência de ativos virtuais são:
- a)Transmitidas com a transferência, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º;
- b)Conservadas nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei e do artigo 45.º do presente Aviso; e
- c)Disponibilizadas a pedido do Banco de Portugal.
- 3 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais observam igualmente o disposto nos n.os 5 a 12 do artigo 39.º, com as devidas adaptações, relativamente às transferências de ativos virtuais a que se refere o presente artigo.
Artigo 40.º — Transferências de ativos virtuais intermediadas
Vigente desde: 24/01/2023