- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 16.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais designam um responsável pela função de controlo do cumprimento normativo ("responsável pelo cumprimento normativo").
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei e no presente Aviso, compete ao responsável pelo cumprimento normativo:
- a)Zelar pela atualidade, suficiência, acessibilidade e abrangência da informação sobre o sistema de controlo interno e sobre as políticas e os procedimentos e controlos instrumentais para a sua execução que é disponibilizada aos colaboradores relevantes da entidade que exerça atividades com ativos virtuais;
- b)Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 17.º da Lei e no artigo 10.º
do presente Aviso;
- c)Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informação a enviar ao Banco de Portugal em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- d)Assegurar a disponibilização imediata a todos os colaboradores relevantes da entidade que exerça atividades com ativos virtuais das comunicações do Banco de Portugal efetuadas ao abrigo da Lei e do presente Aviso e dos demais diplomas regulamentares.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais garantem que o responsável pelo cumprimento normativo:
- a)Exerce essas funções em regime de exclusividade;
- b)Não exerce outras funções dentro da entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
do presente Aviso e da alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei.
Artigo 5.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 24/01/2023