As entidades que exercem atividades com ativos virtuais comunicam de imediato ao Banco de Portugal, nos termos e através dos canais previstos no artigo 51.º, quaisquer alterações que se verifiquem:
- a)Relativamente aos seguintes elementos de identificação do membro do órgão de administração designado para efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei e do artigo 4.º do presente Aviso:
- i)Nome;
- ii)Pelouros adstritos;
- iii)Contacto telefónico;
- iv)Endereço de correio eletrónico.
- b)Relativamente aos seguintes elementos de identificação do responsável pelo cumprimento normativo designado para efeitos do artigo 16.º da Lei e do artigo 5.º do presente Aviso:
- i)Nome;
- ii)Cargo e respetiva inserção da estrutura hierárquica;
- iii)Data de início de funções;
- iv)Contacto telefónico direto;
- v)Endereço de correio eletrónico;
- vi)Inserção na estrutura organizativa;
- vii)Funções cometidas.