Qualquer referência, no presente Aviso, a montantes expressos em euros considera-se como sendo igualmente efetuada para montante equivalente expresso em qualquer outra divisa estrangeira ou em cotação própria do ativo virtual, com conversão à data do fim do dia anterior, consoante aplicável.
Artigo 50.º — Montante equivalente em divisa estrangeira ou ativo virtual
Vigente desde: 24/01/2023