- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais participam no Sistema BPnet, nos termos definidos pela Instrução n.º 21/2020, de 15 de julho.
- 2 -Quando o contrário não resulte de norma ou determinação do Banco de Portugal, as comunicações que as entidades que exercem atividades com ativos virtuais dirijam ao Banco de Portugal nos termos e para os efeitos da Lei ou do presente Aviso, incluindo eventuais pedidos de informação ou de esclarecimento relacionados com o cumprimento das normas previstas naqueles diplomas, são realizadas através dos serviços BPnet disponíveis na Área "Prevenção do BCFT" do Sistema BPnet.
- 3 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais observam as regras de subscrição e utilização dos serviços BPnet a que se refere o número anterior, nos termos definidos pelo Banco de Portugal por Carta Circular.
- 4 -As comunicações que o Banco de Portugal dirija às entidades que exercem atividades com ativos virtuais através dos serviços BPnet referidos no n.º 1 valem como notificação, incluindo para os efeitos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 51.º — Canais de comunicação
Vigente desde: 24/01/2023