- 1 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais podem comprovar os elementos identificativos referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei com recurso à videoconferência, nos termos previstos no presente Anexo.
- 2 -O recurso à videoconferência não prejudica:
- a)O recurso aos demais meios comprovativos previstos no artigo 25.º da Lei, designadamente aos elencados no seu n.º 2;
- b)A comprovação dos elementos identificativos previstos nas subalíneas viii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, nos termos constantes do n.º 1 do artigo 21.º do presente Aviso;
- c)A aplicação do disposto no artigo 35.º da Lei e nos artigos 30.º e seguintes do presente Aviso.
- 3 -O recurso à videoconferência não exonera as entidades que exercem atividades com ativos virtuais do cumprimento das obrigações decorrentes do dever de identificação e diligência, bem como dos demais deveres decorrentes da Lei e do presente Aviso, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Em momento prévio ao estabelecimento da relação de negócio:
- i)Aferir ou detetar as qualidades de "pessoa politicamente exposta", "membro próximo de família", "pessoa reconhecida como estritamente associada" ou "titular de outro cargo político ou público", nos termos do artigo 19.º da Lei e artigo 12.º do presente Aviso;
- ii)Assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia, nos termos do artigo 21.º da Lei e artigo 18.º
do presente Aviso.
- b)Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei e do artigo 27.º do presente Aviso, a análise de risco casuisticamente efetuada pelas entidades que exercem atividades com ativos virtuais à relação de negócio justifique um acrescido grau de conhecimento do cliente:
- i)Solicitar informação ou elementos adicionais com a extensão adequada ao risco concreto identificado;
- ii)Exigir, igualmente com a extensão adequada ao risco concreto identificado, um nível de comprovação superior dos elementos identificativos e da informação obtida.
- a)Em momento prévio ao estabelecimento da relação de negócio:
Artigo 1.º — Videoconferência
Vigente desde: 24/01/2023