- 1 -O presente Aviso entra em vigor no dia 15 de julho de 2023, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, as entidades com ativos virtuais podem recorrer à videoconferência enquanto procedimento alternativo de comprovação dos elementos identificativos a partir da publicação do presente Aviso, devendo para o efeito dar cumprimento aos requisitos previstos no Anexo I ao referido Aviso.
10 de janeiro de 2023. - O Governador, Mário Centeno.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º do presente Aviso)
Recurso à videoconferência como procedimento alternativo de comprovação dos elementos identificativos
Artigo 54.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 24/01/2023