- 1 -Sempre que recorram à videoconferência como procedimento de comprovação de elementos identificativos, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
- a)Exigem que a entrega inicial de moeda fiduciária ou de ativos virtuais seja efetuada através de meio rastreável que permita a identificação do ordenante, com origem em conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada ou em carteira (wallet) alojada junto de entidade que exerça atividades com ativos virtuais ou entidade de natureza equivalente que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso;
- b)Recolhem cópia simples do original dos documentos de identificação e de outros documentos utilizados na comprovação dos elementos identificativos, em suporte físico ou eletrónico.
- 2 -As entidades que exercem atividades com ativos virtuais aplicam medidas reforçadas de identificação e diligência proporcionais ao risco concretamente identificado, sempre que a entrega inicial de moeda fiduciária ou de ativos virtuais, prevista na alínea a) do número anterior, tenha origem em conta ou carteira (wallet), respetivamente, titulada por pessoa diversa do cliente, sem que seja apresentada justificação credível.
- 3 -Sempre que os documentos de identificação apresentados ou acedidos ofereçam dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, as entidades que exercem atividades com ativos virtuais:
- a)Não aceitam os meios ou procedimentos alternativos utilizados, não produzindo os mesmos quaisquer efeitos de comprovação;
- b)Efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º da Lei, mediante a verificação dos respetivos pressupostos;
- c)Atuam, sempre que possível, em articulação com autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente sempre que tenham razões suficientes para considerar que a não aceitação dos meios ou procedimentos alternativos utilizados é suscetível de prejudicar uma investigação.
Artigo 3.º — Salvaguardas
Vigente desde: 24/01/2023