Regulamenta a aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, de limites de montante às operações de pagamento eletrónicas em que sejam beneficiárias a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Objeto
O presente Aviso regulamenta a aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de limites de montante às operações de pagamento eletrónicas em que sejam beneficiárias a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Destinatários
São destinatários do presente Aviso os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.
Limites de gestão de risco
Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal não deverão aplicar quaisquer limites de montante às operações de pagamento eletrónicas em que sejam beneficiárias a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., as quais deverão poder ser ordenadas pelos utilizadores de serviços de pagamento até ao montante máximo unitário autorizado por cada modelo e sistema de pagamento.
Entrada em vigor
Este Aviso entra em vigor dez dias úteis após a sua publicação.
16 de janeiro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
317286254