fora do setor financeiro
Para efeitos do n.º 3 do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e sem prejuízo do disposto nos artigos 90.º e 91.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades aplicam um ponderador de risco de 1250 % ao maior dos seguintes montantes:
- a)O montante das participações qualificadas nas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da entidade;
- b)O montante total das participações qualificadas nas empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da entidade.