Para efeitos do n.º 6 do artigo 282.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para as operações com um perfil de risco não linear ou para as componentes de pagamento e operações com instrumentos de dívida como subjacente, relativamente às quais uma entidade não consiga determinar o delta ou a duração modificada, consoante o caso, de acordo com um modelo autorizado pelo Banco de Portugal para efeitos da determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado, as entidades utilizam o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (Mark-to-Market), segundo o disposto no artigo 274.º do referido Regulamento.