As instituições de crédito não podem celebrar convenção de cheque nem fornecer impressos de cheque a qualquer pessoa colectiva não residente e sem estabelecimento em território nacional ou a qualquer entidade sem personalidade jurídica que, nos termos da lei geral, seja titular de uma conta de depósito sem que lhes seja apresentado o respectivo número de identificação de pessoa colectiva, atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 14.º — Número de identificação de pessoa colectiva
Vigente desde: 21/07/2005