- 1 -As instituições de crédito devem proceder a uma análise ponderada das contas de depósito existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, com base em critérios de materialidade e risco que, designadamente, tenham em consideração as características específicas de cada conta, do respectivo titular e da relação negocial, por forma a identificarem as contas que requerem a pronta actualização dos correspondentes registos em conformidade com o disposto neste aviso.
- 2 -As instituições devem estabelecer procedimentos regulares de confirmação da actualidade dos dados constantes dos seus registos, promovendo diligências periódicas junto dos titulares de todas as contas e dos seus representantes, com uma periodicidade máxima de cinco anos, no sentido de estes procederem à actualização dos respectivos elementos em conformidade com o disposto neste aviso.
- 3 -Em qualquer caso, devem as instituições providenciar de imediato as necessárias diligências de actualização dos dados constantes dos seus registos e referidos nos números anteriores sempre que tenham razões para duvidar da veracidade ou exactidão daqueles.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as instituições de crédito devem ainda prever expressamente, nas condições gerais que regem os contratos de depósito, a obrigação de os seus clientes lhes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação previstos no artigo 9.º do presente aviso.
Artigo 15.º — Actualização de registos e ficheiros
Vigente desde: 21/07/2005