- 1 -As instituições de crédito estão dispensadas de observar os procedimentos de identificação previstos neste aviso relativamente à entidade titular da conta e a quem a represente quando procedam à abertura de contas cujos titulares sejam, actual e comprovadamente:
Entidades financeiras previstas no artigo 13.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março;
Instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas seguradoras, na medida em que estas exerçam actividades no âmbito do ramo Vida, estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou em país ou território constante do anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005, incluindo as sucursais estabelecidas nesses espaços geográficos.
- 2 -O disposto no número anterior não isenta as instituições de procederem à rigorosa conferência e à recolha dos elementos que legitimam a concessão e o exercício dos poderes de representação para a abertura das contas.
Artigo 7.º — Identificação de entidades do sector financeiro
Vigente desde: 21/07/2005