- 1 -As instituições de crédito só podem abrir contas de depósito às entidades que lhes prestem informação sobre todos os elementos de identificação previstos no artigo 9.º, aplicáveis ao caso, e lhes facultem os documentos comprovativos dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1) e a) a d) do n.º 2) do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Enquanto não se encontrarem na posse da documentação comprovativa dos restantes elementos identificadores previstos no artigo 9.º, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade.
Artigo 8.º — Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta
Vigente desde: 21/07/2005