- 1 -As instituições de pagamento que optem pelo procedimento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento devem assegurar, em todos os actos que pratiquem, assim como nos registos contabilísticos e de operações, uma clara distinção entre os fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, ainda que futuras, os pertencentes aos clientes relativamente a outras actividades e os fundos pertencentes ao seu próprio património.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de pagamento devem:
- a)Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhes permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, ainda que futuras, dos fundos pertencentes aos clientes relativamente a outras actividades, bem como dos fundos pertencentes ao seu próprio património;
- b)Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exactidão e, em especial, a sua correspondência com os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento;
- c)Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas e as contas bancárias em que os fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento se encontram depositados.
- 3 -As contas bancárias a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento e a alínea c) do número anterior, apenas podem ser abertas junto de instituições de crédito habilitadas a exercer actividade ou a prestar serviços em Portugal, não podendo a instituição de crédito pertencer ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento.
- 4 -As contas bancárias mencionadas no número anterior devem ter como titular a instituição de pagamento, mas com a menção expressa de serem abertas por conta dos respectivos utilizadores de serviços de pagamento, podendo respeitar a um único utilizador ou a uma pluralidade de utilizadores.
- 5 -Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, são elegíveis como activos seguros, líquidos e de baixo risco:
- a)As aplicações em depósitos a prazo, ou em outros instrumentos de captação de aforro com garantia de capital, junto das instituições de crédito referidas no n.º 3, desde que as aplicações possam ser liquidadas no próprio dia ou, o mais tardar, no dia útil seguinte;
- b)As aplicações em fundos do mercado monetário que cumpram as condições estabelecidas nos n.os 5 a 7 do artigo 306.º-C do Código dos Valores Mobiliários e desde que os fundos não sejam geridos por entidade que pertença ao mesmo grupo da instituição de pagamento.
Artigo 2.º — Requisitos de separação dos fundos
Vigente desde: 23/11/2009