- 1 -O contrato de seguro ou a garantia equiparada a que se refere o presente aviso só pode ser prestada por uma empresa de seguros ou instituição de crédito habilitada a exercer actividade ou a prestar serviços em Portugal, e desde que a instituição de crédito ou empresa de seguros não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento.
- 2 -O contrato de seguro ou a garantia equiparada a que se refere o presente Aviso deve assegurar em permanência a cobertura necessária para, em caso de accionamento, permitir reembolsar os utilizadores de serviços de pagamento da totalidade dos fundos recebidos pela instituição de pagamento visada com vista à execução de operações de pagamento.
- 3 -O Banco de Portugal pode determinar que a instituição de pagamento proceda às alterações ou aos ajustamentos necessários para assegurar a cobertura definida nos termos do número anterior.
- 4 -Os requisitos de separação de fundos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deste Aviso são aplicáveis às instituições de pagamento que optem pelo procedimento de subscrição de contrato de seguro ou de garantia, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Requisitos gerais do contrato de seguro ou garantia equiparada
Vigente desde: 23/11/2009