- 1 -As instituições de pagamento enviam ao Banco de Portugal o contrato de seguro ou garantia equiparada, bem como qualquer alteração ao mesmo, no prazo máximo de 5 dias após a respectiva formalização.
- 2 -Se a opção de subscrever um contrato de seguro ou garantia equiparada como mecanismo de protecção de fundos fizer parte do pedido de autorização, este deverá ser instruído com a proposta firme do contrato a celebrar, devendo as eventuais alterações ao texto proposto ser enviadas no prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo dos deveres de informação previstos nos números anteriores, as instituições de pagamento prestam ao Banco de Portugal, nos 30 dias seguintes ao encerramento das contas, informação anual acerca do contrato de seguro ou garantia equiparada, de que resulte a demonstração do cumprimento dos deveres estabelecidos pelo presente Aviso.
Artigo 7.º — Informação e reporte ao Banco de Portugal
Vigente desde: 23/11/2009