- 1 -Os cheques expressos em escudos e com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de 2001 podem ser admitidos no sistema de compensação interbancária apenas até 28 de Fevereiro de 2002.
- 2 -Os cheques expressos em escudos e com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de 2001 não são admitidos no sistema de compensação interbancária.
- 3 -As instituições de crédito podem apor nos módulos de cheque em escudos a fórmula «Impresso utilizável até 31 de Dezembro de 2001», ou equivalente.
- 4 -Qualquer instituição de crédito pode recusar o pagamento, depósito ou apresentação a pagamento, bem como proceder à devolução de cheques em relação aos quais não tenha sido respeitado o prazo de utilização aposto nos termos do número anterior.
- 5 -As instituições de crédito devem informar os seus clientes, através de menção nos extractos de conta ou por outro meio idóneo, dos riscos de emitirem ou aceitarem os cheques referidos no n.º 2.
7 de Fevereiro de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.
Artigo 2.º — Cheques emitidos em escudos
Vigente desde: 16/02/2001