- 1 -No que respeita às pessoas singulares:
- a)Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) do artigo 9.º devem ser comprovados:
Quanto aos residentes, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da autorização de residência em território nacional;
Quanto aos não residentes, mediante a apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste aviso;
- b)A morada completa e a profissão e entidade patronal, quando existam, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1) do artigo 9.º, podem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;
- c)O elemento de identificação referido na alínea f) do n.º 1) do artigo 9.º não carece de comprovação documental, bastando informação do próprio quanto ao cargo público de que é titular.
- a)Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) do artigo 9.º devem ser comprovados:
- 2 -No que respeita às pessoas colectivas:
- a)Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2) do artigo 9.º devem ser demonstrados mediante certidão do registo comercial ou outro documento público comprovativo;
- b)O elemento de identificação previsto na alínea d) do n.º 2) do artigo 9.º pode ser comprovado mediante a apresentação de cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou por outro documento público que contenha esse elemento ou, ainda, no caso de não residentes, através de documento equivalente;
- c)Os elementos de identificação previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2) do artigo 9.º podem ser demonstrados mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a denominação social dos titulares.
- 3 -Na abertura de contas de depósito em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1, a comprovação dos respectivos elementos de identificação deve ser efectuada mediante exibição de boletim de nascimento ou de certidão de nascimento ou, no caso de não nacionais, de documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade para contratar a abertura da conta.
- 4 -Quando a pessoa singular ou colectiva não seja residente em território nacional e não tenha comprovado algum dos elementos de identificação exigidos no artigo anterior, podem as instituições solicitar confirmação escrita da veracidade e actualidade das informações prestadas, a emitir por uma instituição de crédito onde a pessoa já seja titular de uma conta de depósito bancário aberta presencialmente e que esteja estabelecida:
Em Estado membro da União Europeia;
Em país ou território indicado no anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005;
Em qualquer outro país ou território, desde que se trate de uma instituição de crédito que a instituição onde a conta vai ser aberta repute de reconhecida e comprovada credibilidade.
§ único. - A confirmação dos elementos de identificação e o respectivo suporte documental devem ser enviados directamente pela instituição solicitada à instituição onde a conta vai ser aberta.
- 5 -Para os efeitos do presente aviso, os conceitos de residente e de não residente são os previstos no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.
Artigo 10.º — Meios de comprovação
Vigente desde: 08/02/2007