Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura presencial de contas de depósito, devem ser recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os seguintes elementos referentes a cada um dos titulares das contas e aos seus representantes, bem como a outras pessoas com poderes para a movimentação das mesmas:
1) No caso de pessoas singulares:
- a)Nome completo e assinatura;
- b)Data de nascimento;
- c)Nacionalidade;
- d)Morada completa;
- e)Profissão e entidade patronal, quando existam;
- f)Cargos públicos que exerçam;
- g)Tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação;
2) No caso de pessoas colectivas:
- a)Denominação social;
- b)Objecto;
- c)Endereço da sede;
- d)Número de identificação de pessoa colectiva;
- e)Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 25%;
- f)Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva;
3) No caso de contas tituladas por empresários em nome individual, a respectiva ficha de abertura deve conter o número de identificação de pessoa colectiva ou o número de identificação fiscal, a denominação, a sede e o objecto, para além dos elementos de identificação referidos no n.º 1);
4) No caso de contas tituladas por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, designadamente condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratadas nos termos da lei geral, é aplicável o regime previsto no n.º 2), com as necessárias adaptações;
5) Para efeitos do presente aviso, são considerados titulares de cargos públicos, designadamente, os membros dos órgãos de soberania e os membros dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional e local e de entidades integradas na administração indirecta do Estado.