Os empregados das instituições de crédito que procedam à abertura e à actualização das contas de depósito, bem como à verificação e conferência dos elementos exibidos, devem apor nos registos internos de suporte daqueles actos menção que claramente os identifique e a data em que os praticaram.
Artigo 6.º — Dever de identificação do empregado
Vigente desde: 08/02/2007