- 1 -No momento da abertura da conta e nas posteriores actualizações dos dados a ela respeitantes, devem as instituições de crédito extrair cópias legíveis de todos os documentos que lhes sejam apresentados.
- 2 -A documentação recolhida pelas instituições de crédito para efeitos de abertura ou actualização das contas de depósito deve ser conservada, em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, até ao termo do prazo de cinco anos após o encerramento daquelas.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a observância pelas instituições de crédito de outras obrigações legais a que estejam sujeitas em matéria de recolha e conservação de documentos.
Artigo 5.º — Recolha e conservação de documentos
Vigente desde: 08/02/2007