- 1 -As instituições de crédito só podem abrir contas de depósito às entidades que lhes prestem informação sobre todos os elementos de identificação previstos no artigo 9.º, aplicáveis ao caso, e lhes facultem os documentos comprovativos dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) e a) a d) do n.º 2) do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto se não mostrarem comprovados os restantes elementos de identificação, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e 12.º
Artigo 8.º — Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta
Vigente desde: 08/02/2007