- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei, as entidades financeiras consideram as fontes de informação adequadas à sua realidade operativa específica, ponderando, além das previstas no artigo 6.º do presente Aviso, as seguintes fontes, de entre outras mais ajustadas à sua realidade:
- a)Os campos de informação específicos incluídos na documentação ou nos registos de formalização da relação de negócio ou da transação ocasional, bem como no âmbito dos procedimentos de atualização previstos no artigo 34.º do presente Aviso;
- b)As declarações de controlo da riqueza relativas aos rendimentos e ao património dos titulares de cargos relevantes de natureza política ou pública.
- 2 -Os procedimentos a adotar para efeitos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei têm em conta, pelo menos:
- a)Os aspetos da atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei;
- b)O tipo e as características do cargo exercido, designadamente o volume de rendimentos associado, o nível de senioridade e de influência, ainda que informal, bem como o modelo de negócio ou as características da organização onde o cargo foi exercido;
- c)Os níveis de corrupção existentes no país ou jurisdição onde tenha sido exercido o cargo;
- d)A existência e a intensidade de uma eventual relação entre as funções exercidas à data da execução dos procedimentos e o cargo referido na alínea b).
Artigo 10.º — Procedimentos e sistemas de informação específicos
Vigente desde: 26/09/2018