- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei, as entidades financeiras elaboram relatórios anuais que contêm, pelo menos:
- a)A descrição dos canais específicos, independentes e anónimos, que internamente asseguram, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei, ao presente Aviso e às políticas e aos procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b)Uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.
- 2 -As entidades financeiras informam o Banco de Portugal sobre o cumprimento das obrigações constantes no número anterior, nos termos definidos no Relatório de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, previsto no artigo 73.º do presente Aviso.
Artigo 11.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 26/09/2018