- 1 -Para prevenir práticas de fracionamento que visem não atingir o limite previsto no n.º 1 do artigo 31.º do presente Aviso, as entidades financeiras implementam igualmente um registo informatizado e centralizado de depósitos em numerário realizados por terceiros em contas tituladas por clientes, quando não se verifique a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 31.º do presente Aviso.
- 2 -O registo referido no número anterior contém, pelo menos, a data e o valor do depósito, a conta de destino, bem como o nome ou a denominação completos e o tipo e o número do documento de identificação do terceiro depositante.
- 3 -As entidades financeiras mantêm ainda um registo informatizado e centralizado das visitas realizadas aos cofres pelos seus locatários ou pessoas devidamente autorizadas por estes, que deve incluir, pelo menos, a data e a hora de início e de fim da visita, bem como o nome completo e o tipo e número do documento de identificação do locatário ou pessoa autorizada que realizou a visita.
- 4 -Os registos centralizados acima referidos são objeto de imediata atualização sempre que a entidade financeira aceite um depósito em numerário realizado por terceiro ou permita uma visita aos cofres que disponibiliza, estando os dados constantes do registo permanentemente disponíveis para toda a estrutura organizativa das entidades financeiras.
Artigo 14.º — Outros registos centralizados
Vigente desde: 26/09/2018