- 1 -As entidades financeiras dotam os seus sistemas de controlo interno dos meios e procedimentos que lhes permitam distinguir os clientes de transações ocasionais dos clientes com quem têm relações de negócio.
- 2 -Por forma a garantirem o efetivo controlo dos dois limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, as entidades financeiras implementam um registo informatizado e centralizado de todas as transações ocasionais efetuadas, independentemente do respetivo montante, de modo a identificarem o fracionamento de operações.
- 3 -O registo referido no número anterior contém, pelo menos, a data e o valor da operação, bem como o nome ou a denominação completos e o tipo e o número do documento de identificação do cliente.
- 4 -O registo centralizado referido no n.º 2 é objeto de imediata atualização sempre que as entidades financeiras efetuem uma transação ocasional, estando os dados constantes do registo permanentemente disponíveis para toda a estrutura organizativa das entidades financeiras, bem como para os seus agentes, distribuidores e terceiros com funções operacionais relativas aos serviços de pagamento e à emissão de moeda eletrónica.
- 5 -Quando realizadas fora do âmbito de uma relação de negócio, as operações de troco e destroco de valor unitário inferior a (euro) 7 500 que não apresentem um risco acrescido de branqueamento de capitais estão excluídas do disposto no presente artigo.
- 6 -Para a aferição do risco associado a uma dada operação de troco e destroco, as entidades financeiras consideram:
- a)A troca de moedas ou notas por notas de denominação mais elevada, sem justificação plausível;
- b)A troca de notas por moedas ou notas de denominação mais baixa, quando tal não seja enquadrável na atividade do cliente da operação de troco e destroco;
- c)A finalidade e montante da operação de troco e destroco, face à ocupação profissional, atividade comercial e demais informação de que disponham sobre o cliente.
- 7 -A obrigação de atualização imediata constante do n.º 4 não é aplicável às operações de câmbio manual sujeitas aos termos e aos limites previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2003, de 16 de dezembro ("Aviso n.º 13/2003"), desde que as entidades financeiras que atuam como entidades autorizadas para efeitos do referido Aviso:
- a)Assegurem que as empresas não financeiras incluem, nos registos a que se refere o parágrafo 6.º do Aviso n.º 13/2003, pelo menos os dados de identificação do cliente previstos no n.º 3;
- b)Acedam, pelo menos mensalmente, aos registos referidos na alínea anterior e procedem à integração dos respetivos dados no registo centralizado previsto no n.º 2;
- c)Procedam logo que possível à adoção dos procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos, sempre que da respetiva agregação, seja atingido, para um dado cliente, o limite previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei;
- d)Inibam a realização, pelas empresas não financeiras, de novas operações de câmbio manual em seu nome, até que se encontrem concluídos os procedimentos de identificação e diligência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do presente Aviso.
Artigo 13.º — Procedimentos e registo centralizado relativos a transações ocasionais
Vigente desde: 26/09/2018