- 1 -Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 22.º da Lei, as entidades financeiras aplicam as medidas adicionais previstas em normas técnicas de regulamentação aprovadas por Regulamento Delegado da Comissão Europeia.
- 2 -O Banco de Portugal pode definir por Instrução outras medidas adicionais que não se encontrem nas normas técnicas de regulamentação aprovadas pelo Regulamento Delegado da Comissão Europeia e que devam ser aplicadas pelas entidades financeiras para gerir eficazmente o risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 3 -O dever de informação previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º da Lei:
- a)É assegurado pelas entidades financeiras mediante o envio ao Banco de Portugal de um documento específico, dissociado de qualquer reporte periódico a que as entidades financeiras estejam obrigadas;
- b)Identifica o país de acolhimento;
- c)Descreve os impedimentos verificados no direito do país de acolhimento ao cumprimento do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º da Lei;
- d)Identifica as medidas adicionais adotadas ao abrigo do artigo 22.º da Lei, do Regulamento Delegado da Comissão Europeia e da Instrução prevista no n.º 2.
Artigo 16.º — Políticas de grupo
Vigente desde: 26/09/2018