- 1 -As entidades financeiras que, nos termos do RJSPME, operem através de agentes ou distribuidores, e se encontrem sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, observam o disposto na Lei, no presente Aviso e na demais regulamentação relevante, relativamente à atividade desenvolvida por tais agentes ou distribuidores, dentro ou fora do território nacional.
- 2 -As entidades financeiras adotam e executam os procedimentos necessários a assegurar a compatibilidade entre o disposto no número anterior e as obrigações previstas no n.º 5 do artigo 22.º da Lei, relativamente aos agentes ou distribuidores que atuem fora do território nacional.
- 3 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as entidades financeiras aí referidas:
- a)Efetuam as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos agentes ou distribuidores;
- b)Proporcionam aos agentes ou distribuidores formação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que compreenda, pelo menos, informação sobre:
- i)O quadro normativo aplicável;
- ii)As políticas e os procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo definidos e implementados pela entidade financeira;
- iii)Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo;
- iv)As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela entidade, assim como dos canais de distribuição desses produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes;
- c)Monitorizam, em permanência, e com acesso irrestrito à informação necessária para o efeito, a observância, pelos agentes ou distribuidores, das normas e procedimentos que lhes são aplicáveis;
- d)Instituem um programa regular de visitas às instalações dos agentes ou distribuidores, para verificação direta do grau de cumprimento das suas obrigações, com a subsequente elaboração de relatórios de avaliação.
- 4 -O cumprimento das obrigações previstas no número anterior constam de documento ou registo escrito e estão sujeitas ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 40.º do presente Aviso.
Artigo 17.º — Agentes e distribuidores de entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do RJSPME
Vigente desde: 26/09/2018