- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Aviso, entende-se por:
- a)«Acompanhamento em tempo real», o acompanhamento realizado antes de os fundos serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando existam, de outro prestador de serviços de pagamento, do beneficiário ou intermediário;
- b)«Acompanhamento ex post», o acompanhamento realizado depois de os fundos serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando existam, de outro prestador de serviços de pagamento, do beneficiário ou intermediário;
- c)«Área funcional de controlo do cumprimento do quadro normativo», área dirigida pelo elemento da direção de topo ou equiparado, designado nos termos do artigo 16.º da Lei, responsável pela aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade financeira esteja ou venha a estar exposta, e ao controlo do cumprimento do quadro normativo nesta matéria;
- d)«Cliente», qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, de natureza societária ou não societária, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que entre em contacto com uma entidade financeira com o propósito de, por esta, lhe ser prestado um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de uma transação ocasional;
- e)«Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da entidade financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da atividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);
- f)«Colaborador relevante», qualquer colaborador, interno ou externo, da entidade financeira, que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
- i)Ser membro do respetivo órgão de administração;
- ii)Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os clientes da entidade financeira;
- iii)Estar afeto às áreas funcionais de controlo do cumprimento do quadro normativo, de gestão de riscos ou de auditoria interna;
- iv)Ser qualificado como tal pela entidade financeira;
- g)«Conta», uma conta bancária aberta para constituição de uma das modalidades de depósito previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro, bem como qualquer outra conta de pagamento na aceção da alínea q) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica ("RJSPME"), anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;
- h)«Entidade financeira», uma das entidades financeiras previstas no artigo 3.º da Lei, desde que esteja sujeita à supervisão do Banco de Portugal nos termos do disposto nos artigos 86.º e 88.º, ambos da Lei;
- i)«Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação - telefónico, eletrónico, telemático ou de outra natureza - que permita o estabelecimento de relações de negócio, a execução de transações ocasionais ou a realização de operações em geral, sem a presença física ou simultânea da entidade financeira e do seu cliente;
- j)«Responsável pelo cumprimento normativo», pessoa designada pela entidade financeira ao abrigo do artigo 16.º da Lei, responsável por zelar pela aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade financeira esteja ou venha a estar exposta, e ao controlo do cumprimento do quadro normativo nesta matéria;
- k)«Suporte duradouro», qualquer suporte físico ou eletrónico - ótico, magnético ou de outra natureza - que apresente um grau de acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legibilidade suscetível de permitir um acesso fácil e permanente à informação, a reprodução fidedigna e integral da mesma, e a correta leitura dos dados nela contidos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes da Lei, da Lei n.º 97/2017 e do Regulamento (UE) 2015/847 são aplicáveis ao presente Aviso, devendo os conceitos utilizados no presente Aviso ser interpretados no sentido que lhes é atribuído naqueles diplomas.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 26/09/2018