- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei, as entidades financeiras designam um membro do órgão de administração que seja responsável pela execução do disposto na Lei, em particular no seu artigo 13.º, e pelo disposto no presente Aviso e demais regulamentação relevante.
- 2 -Sem prejuízo das exigências legais em matéria de avaliação da idoneidade e da qualificação profissional, as entidades financeiras garantem que o membro do órgão de administração designado nos termos do número anterior:
- a)Exerce as suas funções de modo independente e com a autonomia decisória necessária;
- b)Revê criticamente, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei, as decisões de não exercer o dever de comunicação, reportando, pelo menos mensalmente, ao órgão de administração os resultados dessa revisão;
- c)Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante;
- d)Não se encontra sujeito a potenciais conflitos funcionais, nomeadamente através da atribuição de responsabilidades específicas relativamente a pelouros conflituantes.
- 3 -Quando a natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pela entidade financeira o justifique, e não se encontrem reunidos os critérios elencados no n.º 5 do artigo 7.º do presente Aviso, não é exigível a atribuição de pelouros não conflituantes, estabelecendo as entidades financeiras mecanismos de controlo adicionais que permitam mitigar os potenciais conflitos e riscos acrescidos daí emergentes.
Artigo 3.º — Designação do membro do órgão de administração
Vigente desde: 26/09/2018