- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 27.º da Lei, as entidades financeiras, ao estabelecerem uma relação de negócio, recolhem informação sobre os principais elementos caracterizadores da atividade efetiva dos seus clientes, designadamente, informação sobre a respetiva natureza, o nível de rendimentos ou o volume de negócios gerados, bem como sobre os países ou zonas geográficas associados à mesma.
- 2 -As entidades financeiras comprovam a informação referida no número anterior através da recolha de meios comprovativos e a adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, considerem idóneos, adequados e suficientes.
- 3 -No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio, as entidades financeiras, através de meios comprovativos ou medidas que considerem idóneos, adequados e suficientes, ampliam o seu conhecimento dos elementos referidos no n.º 1, considerando, para o efeito, entre outros aspetos internamente definidos:
- a)O risco concretamente identificado no decurso da relação de negócio;
- b)A regularidade ou a duração da relação de negócio;
- c)As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso ou definidas pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- d)Os indicadores de suspeição de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados pelo Banco de Portugal ou os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei.
- 4 -Sempre que, no decurso da relação de negócio, as entidades financeiras constatem que as operações realizadas no decurso dessa relação se revelam inconsistentes com conhecimento que detêm sobre as atividades ou sobre o perfil de risco do cliente, adotam medidas reforçadas de identificação e diligência, adequadas ao grau de risco associado à relação de negócio, designadamente as previstas no n.º 6 do artigo 36.º da Lei e as que venham a ser adotadas ao abrigo do disposto no artigo 30.º do presente Aviso que se mostrem aplicáveis.
Artigo 25.º — Caracterização de atividade
Vigente desde: 26/09/2018