- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da Lei, e da ponderação a efetuar, pelas entidades financeiras, quanto à necessidade de obtenção de informação sobre a origem ou destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, são especialmente tidos em consideração, entre outros aspetos internamente definidos:
- a)As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso ou definidas pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- b)Os indicadores de suspeição de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados pelo Banco de Portugal ou os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei.
- 2 -A informação sobre a origem e o destino dos fundos deve ser:
- a)Prestada com o grau de detalhe adequado ao risco concretamente identificado;
- b)Comprovada através da recolha de meios comprovativos e da adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, as entidades financeiras considerem idóneos, adequados e suficientes.
- 3 -Sempre que, no decurso da relação de negócio ou na realização de transações ocasionais subsequentes, as entidades financeiras constatem que as operações realizadas se revelam inconsistentes com a informação anteriormente obtida sobre a origem ou destino dos fundos ou sobre o perfil de risco do cliente, adotam medidas reforçadas de identificação e diligência, adequadas ao grau de risco associado à relação de negócio ou à operação, designadamente as previstas no n.º 6 do artigo 36.º da Lei e no artigo 30.º do presente Aviso que se mostrem aplicáveis.
Artigo 24.º — Origem e destino dos fundos
Vigente desde: 26/09/2018