Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei, a análise de risco efetuada pelas entidades financeiras à relação de negócio ou à transação ocasional justifique um acrescido grau de conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo, as entidades:
- a)Solicitam informação ou elementos adicionais com a extensão adequada ao risco concretamente identificado;
- b)Exigem, igualmente com a extensão adequada ao risco concretamente identificado, um nível de comprovação superior dos elementos identificativos e da informação obtida, designadamente no que se refere aos elementos cuja verificação não dependa de comprovação documental.