- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 35.º da Lei, as entidades financeiras reduzem a escrito:
- a)As avaliações e análises que verifiquem a existência de situações de risco comprovadamente reduzido que permitam a adoção de medidas simplificadas;
- b)As concretas medidas simplificadas a adotar para cada uma das referidas situações, de acordo com os fatores de risco reduzido identificados.
- 2 -As avaliações e concretas medidas simplificadas previstas no número anterior são integradas nos documentos elaborados em observância do n.º 4 do artigo 12.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei.
- 3 -Na apreciação das situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei, as entidades financeiras têm em conta os aspetos enunciados no Anexo II ao presente Aviso e quaisquer outros difundidos pelo Banco de Portugal.
- 4 -Nas situações em que se verifique um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as entidades financeiras:
- a)Obtêm os elementos identificativos suficientes para o cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência aplicáveis, ainda que simplificados;
- b)Podem adotar, de acordo com o risco, uma ou mais das seguintes medidas simplificadas:
- i)A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio, nos termos do artigo 26.º do presente Aviso, sem demonstração de que tal é necessário para o desenrolar normal do negócio;
- ii)As demais medidas previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei;
- iii)A mera recolha dos elementos que não devam constar de documento de identificação de pessoas singulares, pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- iv)A inferência da atividade do cliente ou da respetiva profissão a partir da finalidade ou do tipo da relação de negócio estabelecida ou da transação efetuada;
- v)Outras medidas definidas pelo Banco de Portugal através de Instrução;
- vi)Outras medidas definidas pelas entidades financeiras, desde que as mesmas sejam comunicadas ao Banco de Portugal, dissociadamente de qualquer reporte, no prazo de 30 dias antes da respetiva aplicação, podendo o Banco de Portugal adotar as medidas de gestão do risco enquadráveis nos seus poderes de supervisão.
Artigo 28.º — Medidas Simplificadas
Vigente desde: 26/09/2018