- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei é igualmente aplicável aos elementos de informação e meios comprovativos obtidos em cumprimento do presente Aviso, que constam de documento ou registo escrito e estão sujeitos ao dever de conservação nos termos previstos no artigo 51.º da Lei e no artigo 40.º do presente Aviso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º da Lei, as entidades financeiras procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos elementos de informação constantes dos seus registos sempre que tenham conhecimento da ocorrência de, pelo menos, um dos seguintes factos relacionados com o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo:
- a)Alteração do órgão de administração;
- b)Alteração da natureza da atividade ou do modelo de negócio;
- c)Termo do período de validade dos documentos de identificação.
- 3 -As entidades financeiras preveem ainda expressamente, nos clausulados contratuais que regem as suas relações com os clientes, a obrigação de estes lhes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação ou noutros elementos de informação disponibilizados no início ou no decurso da relação de negócio.
Artigo 34.º — Atualização de informação
Vigente desde: 26/09/2018