- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei, as entidades financeiras podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação e diligência, desde que esta última seja:
- a)Uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei;
- b)Uma entidade de natureza equivalente à das entidades previstas na alínea anterior, com sede no exterior;
- c)Uma sucursal, estabelecida em território nacional ou no exterior, das entidades previstas nas alíneas anteriores;
- d)Uma das entidades referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei.
- 2 -Em complemento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 41.º da Lei, sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras, as entidades financeiras asseguram que:
- a)As entidades terceiras aplicam procedimentos de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na Lei e no presente Aviso, e se encontram sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no Capítulo VII da Lei, relativamente aos requisitos previstos na Lei e no presente Aviso, considerando para o efeito o risco geográfico do país ou território em que a entidade terceira opera;
- b)As entidades terceiras dispõem:
- i)De um adequado sistema de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- ii)Dos meios humanos, materiais e técnicos necessários à execução dos procedimentos de identificação e diligência de forma presencial ou através de meio de comunicação à distância, consoante os casos;
- c)Os procedimentos de identificação e diligência são executados por colaboradores da entidade terceira com formação adequada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 43.º do presente Aviso;
- d)Os registos internos de suporte dos procedimentos de identificação e diligência executados pela entidade terceira identificam claramente a entidade terceira, o colaborador que os executou e a data da sua execução;
- e)Os elementos identificativos dos clientes, dos seus representantes ou dos seus beneficiários efetivos, recolhidos e registados pelas entidades terceiras em cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei, são obtidos em momento anterior ao do estabelecimento da relação de negócio ou da execução da transação ocasional, e na estrita observância dos procedimentos de comprovação previstos na Lei e no presente Aviso;
- f)A entidade terceira envia a cópia dos dados de identificação e de verificação da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência, logo que lhe seja solicitado.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Lei, as entidades financeiras podem recorrer às entidades terceiras mencionadas no n.º 1 que integrem o mesmo grupo.
Artigo 35.º — Execução dos procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras
Vigente desde: 26/09/2018