- 1 -O disposto no artigo anterior é aplicável, nos termos e com as limitações das respetivas atividades, à obtenção de elementos através das seguintes pessoas ou entidades:
- a)Promotores referidos na Instrução do Banco de Portugal n.º 11/2001, de 15 de junho;
- b)Empresas não financeiras, que exercem a atividade de câmbio manual de modo acessório e limitado, nos termos previstos no Aviso n.º 13/2003;
- c)Outras pessoas ou entidades que, ao abrigo do quadro legal ou regulamentar aplicável às entidades financeiras, assegurem algum tipo de intermediação entre estas e os seus clientes.
- 2 -No caso das operações de câmbio manual efetuadas através de empresas não financeiras habilitadas para o efeito, o cumprimento do dever de identificação e diligência apenas é exigível quando da agregação das operações seja atingido, para um dado cliente, o limite previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, sem prejuízo da necessidade de observar os demais procedimentos previstos no n.º 7 do artigo 13.º do presente Aviso.
Artigo 37.º — Promotores e outras relações de intermediação
Vigente desde: 26/09/2018