- 1 -O recurso, pelas entidades financeiras, a terceiros prestadores de serviços para executar, de forma contínua, processos, serviços ou atividades que normalmente seriam realizados pelas próprias, observa o disposto no presente artigo.
- 2 -Apenas podem ser objeto de externalização a terceiros prestadores de serviços os processos, serviços ou atividades com uma natureza instrumental ou auxiliar do cumprimento, pela entidade financeira, das obrigações e deveres previstos na Lei e no presente Aviso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As entidades financeiras são responsáveis em exclusivo pelo exato cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na Lei e no presente Aviso, permanecendo como seus executantes diretos e mantendo o poder de decisão final relativamente a quaisquer tarefas incluídas nos processos, serviços ou atividades externalizados.
- 4 -As entidades financeiras estão impedidas de recorrer a terceiros prestadores de serviços estabelecidos em países com regimes legais que prevejam proibições ou restrições que impeçam ou limitem o cumprimento, pela entidade financeira, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo ao nível da prestação e circulação de informação.
- 5 -Incluem-se nos processos, serviços ou atividades a que se referem os números anteriores, designadamente:
- a)A aquisição, desenvolvimento, gestão ou assistência técnica ou de outro tipo, no âmbito das ferramentas ou sistemas de informação implementadas pelas entidades financeiras na gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e no cumprimento do quadro normativo aplicável, incluindo, nomeadamente:
- i)A parametrização, monitorização e análise de alertas associados a clientes ou operações;
- ii)A deteção da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político ou público bem como de outra qualidade específica relevante;
- iii)A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia.
- b)A verificação dos elementos identificativos e respetivos comprovativos dos clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos;
- c)O apoio logístico prestado no âmbito da conservação e arquivo de elementos de informação;
- d)O apoio logístico prestado através de centros de relacionamento com os clientes, presencial ou com recurso a meios de comunicação à distância;
- e)As ações formativas em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- a)A aquisição, desenvolvimento, gestão ou assistência técnica ou de outro tipo, no âmbito das ferramentas ou sistemas de informação implementadas pelas entidades financeiras na gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e no cumprimento do quadro normativo aplicável, incluindo, nomeadamente:
- 6 -Antes de decidirem externalizar os procedimentos, serviços ou atividades, as entidades financeiras:
- a)Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à externalização desses processos, serviços ou atividades, incluindo os riscos associados:
- i)Ao processo, serviço ou atividade a externalizar;
- ii)Ao terceiro prestador de serviços;
- iii)À eventual interrupção ou falha na execução, pelo terceiro prestador de serviços, do processo, serviço ou atividade a externalizar;
- b)Avaliam os riscos identificados e determinam o seu grau de probabilidade e de impacto;
- c)Identificam, relativamente a cada processo, serviço ou atividade a externalizar, os aspetos essenciais que podem pôr em causa o cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei e no presente Aviso;
- d)Definem e adotam os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados nos termos das alíneas anteriores, designadamente através da previsão de planos de contingência e estratégias de saída;
- e)Reveem, com a periodicidade adequada aos riscos identificados, a atualidade das práticas a que se referem as alíneas anteriores.
- a)Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à externalização desses processos, serviços ou atividades, incluindo os riscos associados:
- 7 -Para os efeitos previstos do número anterior, as entidades financeiras prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam derivar da externalização de processos, serviços ou atividades que configurem ou utilizem soluções ou tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento.
- 8 -As análises de risco referidas nos números anteriores são integradas nos documentos ou registos escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei.
- 9 -As entidades financeiras asseguram que o terceiro prestador de serviços a que recorrem nos termos e para os efeitos do presente artigo:
- a)Possui as competências, qualificações e recursos necessários para executar os processos, serviços ou atividades com qualidade, eficácia e em conformidade com as normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo aplicáveis à entidade financeira;
- b)Estabelece e mantém planos de contingência, incluindo um plano de recuperação em caso de interrupção ou falha na execução dos processos, serviços ou atividades, e que aqueles planos são compatíveis com os planos de contingência da entidade financeira;
- c)Valida previamente com a entidade financeira quaisquer conclusões sobre os aspetos essenciais identificados ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do presente artigo.
- 10 -Sempre que externalizem os processos, serviços ou atividades, as entidades financeiras:
- a)Monitorizam em permanência a qualidade, adequação e eficácia da realização, pelo terceiro prestador de serviços, dos processos, serviços ou atividades, e asseguram que quaisquer erros ou fragilidades que venham a ser identificados são corrigidos atempadamente;
- b)Têm acesso irrestrito e imediato aos dispositivos, sistemas, redes, dados, documentos, registos ou demais informação relevante para a prestação, pelo terceiro prestador de serviços, dos processos, serviços ou atividades;
- c)Asseguram que têm conhecimento em momento prévio dos aspetos essenciais identificados ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do presente artigo, incluindo quaisquer alterações que o terceiro prestador de serviços realize ao nível do desenho, configuração ou execução dos processos, serviços ou atividades;
- d)Asseguram, se aplicável, que os processos, serviços ou atividades são executados por colaboradores com formação adequada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei e no artigo 43.º do presente Aviso;
- e)Adotam as medidas e mecanismos necessários para assegurar a confidencialidade, segurança, robustez e a proteção dos dados e sistemas, nos termos da Lei e do presente Aviso.
- 11 -A externalização a terceiros prestadores de serviços de processos, serviços ou atividades deve estar prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade financeira e aquele terceiro.
- 12 -Nos casos em que, repetidamente, um terceiro prestador de serviços não dê rigoroso cumprimento do disposto no presente artigo, as entidades financeiras cessam a relação contratual que tenha sido estabelecida com aquele terceiro.
- 13 -É vedado aos terceiros prestadores de serviços estabelecer relações de agência, de representação, de subcontratação ou recorrer a qualquer outra forma de externalização, para a execução dos processos, serviços ou atividades que lhes tenham sido externalizados pela entidade financeira, nos termos do presente artigo.
- 14 -As entidades financeiras asseguram que a externalização em nenhuma medida impede ou limita o exercício dos poderes e competências conferidos ao Banco de Portugal enquanto autoridade de supervisão, garantindo, nomeadamente, que:
- a)Os terceiros prestadores de serviços fornecem de imediato todos os elementos ou informações, se necessário, de forma presencial, que o Banco de Portugal considere relevantes para o exercício dos seus poderes supervisão;
- b)O Banco de Portugal tem acesso irrestrito e imediato aos estabelecimentos ou instalações dos terceiros prestadores de serviços, bem como aos dispositivos, sistemas, redes, dados, documentos, registos ou informações que sejam relevantes para a prestação, pelo terceiro prestador de serviços, dos processos, serviços ou atividades externalizadas.
Artigo 38.º — Externalização (Outsourcing)
Vigente desde: 26/09/2018